Vai para a Página Inicial do Site


 Digite a palavra e clique neste botão
 
O Sindicato
O que é
História
Fundadores
Diretoria
Localização
Ex-Presidentes
Estatuto
 
Notícias
Jornal/Boletins
Informativo
Todas as Notícias
 
Eventos
Cursos/Palestras
Outros
 
Jurídico
Processos
Acordos Coletivos
 

Serviços
Convênios
Serviços Engenharia


 
 
Salário >> Salário Mínimo Profissional
 
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS

LEI Nº 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM
ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA

Artigo 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pela Escola de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, é fixado pela presente lei.

Artigo 2º - O salário mínimo fixado pela presente lei, é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos Profissionais definidos no artigo 1º com relação de emprego e função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no artigo 1º são classificados em:

a) Atividades ou tarefas com exigêcias de 6 (seis) horas diárias de serviços.
b) Atividades ou tarefas com exigências de mais de 6 (seis) horas diárias de serviços.

Parágrafo Único - A jornada de trabalho é fixada no contrato ou determinação legal vigente.

Artigo 4º - Para efeitos desta Lei, os profissionais citados no artigo 1º são classificados em:

a) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, Agronomia e de veterinária com cursos universitário de 4(quatro) anos ou mais.

b) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, Agronomia e de Veterinária com cursos universitário menos de 04(quatro) anos.

Artigo 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário - base mínimo de 6(seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais da alínea "a" do artigo 4º. é de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.

Artigo 6º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário - base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta lei, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) * as horas excedentes das 6(seis) horas diárias de serviços.

Artigo 7º - A Remuneração do trabalho noturno, será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

* Obs: o valor da hora extra foi alterado pela Constituição de 1988 de 25% para 50%. Por analogia pode-se considerar que as horas excedentes de que trata o Art. 6º acima devem ser remuneradas com o acrécimo de 50%, ao invés de 25%.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

publicado no DOU. 29/04/66 - seção 1 pág. 4.547.

TABELA DE SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS

JORNADA H. EXCEDENTE SALÁRIO BASE TOTAL
06 Horas=6xS/M R$ 3.060,00 R$ 3.060,00
07 Horas=6xS/M + 1he x (1,5 x 510) R$ 765,00 R$ 3.060,00 R$ 3.825,00
08 Horas=6xS/M + 2he x (1,5 x 510) R$ 1.530,00 R$ 3.060,00 R$ 4.590,00
09 Horas=6xS/M + 3he x (1,5 x 510) R$ 2.295,00 R$ 3.060,00 R$ 5.355,50
10 Horas=6xS/M + 4he x (1,5 x 510) R$ 3.060,00 R$ 3.060,00 R$ 6.120,00

Belém (Pa), 01 de Janeiro de 2010

Enga Eugênia Von Paumgartten
Presidente do SENGE/PA

O ORIGINAL ENCONTRA-SE ARQUIVADO E ASSINADO NO SENGE/PA

 
Tabela Anterior (2009):
JORNADA H. EXCEDENTE SALÁRIO BASE TOTAL
06 Horas=6xS/M  R$ 2.790,00 R$ 2.790,00
07 Horas=6xS/M + 1he x (1,5 x 465) R$ 697,50 R$ 2.790,00 R$ 3.487,50
08 Horas=6xS/M + 2he x (1,5 x 465) R$ 1.395,00 R$ 2.790,00 R$ 4.185,00
09 Horas=6xS/M + 3he x (1,5 x 465) R$ 2.092,50 R$ 2.790,00 R$ 4.882,50
10 Horas=6xS/M + 4he x (1,5 x 465) R$ 2.790,00 R$ 2.790,00 R$ 5.580,00

Tabela Anterior (2008):
JORNADA H. EXCEDENTE SALÁRIO BASE TOTAL
06 Horas=6xS/M R$ 2.490,00 R$ 2.490,00
07 Horas=6xS/M + 1he x (1,5 x 415) R$ 622,50 R$ 2.490,00 R$ 3.112,50
08 Horas=6xS/M + 2he x (1,5 x 415) R$ 1.245,00 R$ 2.490,00 R$ 3.735,00
09 Horas=6xS/M + 3he x (1,5 x 415) R$ 1.867,50 R$ 2.490,00 R$ 4.357,50
10 Horas=6xS/M + 4he x (1,5 x 415) R$ 2.490,00 R$ 2.490,00 R$ 4.980,00
 

Tabela Anterior (2007):
 
JORNADA H. EXCEDENTE SALÁRIO BASE TOTAL
06 Horas=6xS/M R$ 2.280,00 R$ 2.280,00
07 Horas=6xS/M + 1he x (1,5 x 380) R$ 570,00 R$ 2.280,00 R$ 2.850,00
08 Horas=6xS/M + 2he x (1,5 x 380) R$ 1.140,00 R$ 2.280,00 R$ 3.420,00
09 Horas=6xS/M + 3he x (1,5 x 380) R$ 1.710,00 R$ 2.280,00 R$ 3.990,00
10 Horas=6xS/M + 4he x (1,5 x 380) R$ 2.280,00 R$ 2.280,00 R$ 4.560,00


Fale Conosco
Salário Mínimo Profissional
Conheça a Lei 4.950A, que dispõe sobre a remuneração dos Engenheiros

Materiais de divulgação, modelos e minutas
 
Filie-se
Faça parte do SENGE e beneficie-se
 
Links
Veja aqui os links que selecionamos para você
 
Cartilhas
 
Cartilhas
 
Cartilhas
 
Cartilhas



SENGEPA - Sindicato dos Engenheiros no Estado do Pará
Filiado à Federação Nacional dos Engenheiros - FNE
Sede própria: Av. Alcindo Cacela, 2074 - CEP 66.040-020 - Belém PA
Fone: (91) 3249 6710 - Fax: (91) 3229 6310
Webmaster: Fernando Santos - Powered by Estúdio T