ESTATUTO SOCIAL SENGE/PA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º - O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Pará, cuja sigla é SENGE/PA, inscrito no CNPJ sob o nº 05.199.815/0001-65, com sede e foro em Belém, capital do Estado do Pará, instituído por tempo indeterminado, com sede situada na Avenida Alcindo Cacela, 2074, Nazaré, Belém – Pará, CEP: 66040-020, é órgão constituído para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional dos Engenheiros, conforme estabelece a legislação em vigor e com o intuito de colaboração com a sociedade.
Art. 2º - São prerrogativas do SENGE/PA:
I – representar e defender, diante de autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como substituto processual, os interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representa, nos termos da legislação vigente;
II – promover as eleições dos representantes da categoria profissional que representa, conforme os termos do presente Estatuto;
III – celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos;
IV – criar, instalar e manter delegacias sindicais de acordo com as suas necessidades e visando o melhor desempenho de suas prerrogativas e cumprimento de seus deveres em toda a sua área de abrangência territorial;
V – filiar-se a entidades de grau superior de âmbito estadual, nacional e internacional de interesses dos profissionais, mediante prévia aprovação pela Assembléia Geral;
VI – colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionam com a categoria profissional que representa;
VII – promover ações que objetivem o pleno emprego dos integrantes da categoria profissional que representa.
Art. 3º - São deveres do SENGE/PA:
I – estabelecer as contribuições dos associados, bem como contribuições para toda ou parte da categoria profissional que representa, conforme decisão da Assembléia Geral;
II – estabelecer negociações coletivas com representantes patronais, inclusive em âmbito nacional, visando à obtenção da justa remuneração e melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa;
III – zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e demais institutos que assegurem direitos à categoria que representa;
IV – colaborar, como órgão técnico e consultivo, com o Estado no estudo e soluções de problemas que se relacionam com a categoria profissional que representa;
V – filiar-se ou desfiliar-se a entidades sindicais superiores de interesse dos profissionais, após a aprovação pela Assembléia Geral; VI – prestar assistência jurídica aos seus associados, bem como a todos os integrantes da categoria profissional que representa;
VII – empenhar-se com zelo, eficiência e eficácia para o exercício pleno de suas atividades consagradas no artigo 2º do presente Estatuto;
VIII – não remunerar o exercício dos cargos eletivos;
IX – não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede do SENGE/PA à entidade político-partidária ou a qualquer outra com finalidade estranha à desta instituição, salvo com aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva presente na reunião;
X – abster-se de realizar quaisquer propagandas com conteúdo estranho às finalidades sindicais, salvo com aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva presente na reunião;
XI – defender a legitimidade de organização e da ação sindical tanto diante da sociedade quanto, em especial, de entidades patronais e do Estado;
XII – relacionar-se com as demais associações de categorias profissionais em clima de cooperação sindical voltada aos legítimos interesses da categoria profissional que representa;
XIII – promover, dentro de suas possibilidades, atividades culturais e treinamentos de interesse da categoria que representa e para atender demandas reais da sociedade;
XIV – contribuir com a sociedade, com os poderes políticos e com as demais associações profissionais, no sentido da solidariedade social e na consecução dos legítimos interesses nacionais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 4º - É garantido o direito de se associar ao SENGE/PA a todo indivíduo que, como empregado ou profissional liberal de nível superior, integre ou exerça atividade de Engenheiro, habilitado na forma da lei, ou que seja estudante regularmente matriculado em curso de Engenharia.
Parágrafo Único - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais e fiscais, sendo estes de responsabilidade da Entidade Sindical e subsidiariamente do Presidente e do 1º Tesoureiro conjuntamente.
Art. 5º - São considerados associados com as devidas nominações:
I – Associado Pleno: o profissional engenheiro, ou de atividade similar que, como empregado ou profissional liberal de nível superior, exerça ou integre a atividade de engenheiro;
II – Associado Estudante: o estudante regularmente matriculado no curso de Engenharia.
Parágrafo 1º - No caso de recusa ao pedido de sindicalização, caberá recurso, no prazo de 30 dias e na forma prevista no presente Estatuto, ao Conselho Diretor, composto pela Diretoria Executiva, Suplentes da Diretoria e Conselho Fiscal, titulares e suplentes.
Parágrafo 2º - O associado que estiver em licença trabalhista ou com contrato de trabalho suspenso, que alterar seu domicílio para outra base territorial ou se aposentar, poderá permanecer vinculado associativamente ao SENGE/PA, se assim o solicitar formalmente e mantiver o pagamento da contribuição associativa.
Parágrafo 3º - A forma e o valor da contribuição mensal dos associados serão de 5% a 10% (cinco a dez por cento) do salário mínimo vigente, reajustado automaticamente ou tendo seu valor autorizado pelos associados presentes em Assembléia Geral, especialmente constituída para este fim, em caso de qualquer alteração fora do reajuste oficial do governo para o salário mínimo. O Associado Pleno pagará 100% (cem por cento) do valor estipulado pela Assembléia e a categoria de Estudante pagará somente de 10% a 20% (de dez a vinte por cento) deste valor, a critério do Conselho Diretor.
Art. 6º - São direitos dos Associados :
I – votar e ser votado nas Assembléias Gerais, conforme os termos do Estatuto e do Regulamento Eleitoral vigente;
II – participar das Assembléias Gerais;
III – requerer, através de exposição de motivos assinada por no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
IV – utilizar as dependências do Sindicato para as atividades previstas neste Estatuto;
V – gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicato; VI – recorrer, administrativamente ou perante autoridade judiciária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, de todo ato lesivo de direito ou contrário ao presente Estatuto, emanado da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo 2º - Ao Associado Estudante são vedados os direitos previstos nos incisos I, II, III e VI deste artigo.
Art. 7º - São deveres do associado:
I – pagar pontualmente as mensalidades associativas e as contribuições sindicais previstas em lei e nos termos deste Estatuto; II – comparecer a Assembléias Gerais convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;
III – votar nas eleições convocadas pelo Sindicato, desde que cumprida a carência de 6 (seis) meses de associação;
IV- zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
V – não tomar deliberações em nome do Sindicato, sem prévia e expressa autorização do mesmo;
VI – propagar o espírito associativo sindical na categoria;
VII – cumprir o presente Estatuto;
VIII – manter um comportamento social e profissional de acordo com o código de ética profissional, com as leis vigentes e não praticar nenhum ato que denigra a imagem do Sindicato e dos seus associados.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES AO ASSOCIADO
Art. 8º - Os associados estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão ou eliminação do quadro social por desrespeito ao Estatuto e às deliberações de Assembléia Geral.
Art. 9º - São passíveis de:
I – advertência ou suspensão temporária, os associados que cometerem faltas constantes do presente Estatuto;
II – eliminação do quadro social, os associados que cometerem faltas graves contra o Sindicato e contra este Estatuto; apresentar declaração ou documentos falsos; praticar nas dependências do Sindicato qualquer espécie de atividade proibida por lei ou atentatória aos bons costumes e à moral; apropriar-se indevidamente de valores, bens e documentos do Sindicato; contribuir com atos e fatos para descrédito ou desonra do Sindicato e de seus associados.
Parágrafo 1º - O associado que permanecer inadimplente relativamente às suas obrigações financeiras por 2 (dois) anos consecutivos para com o Sindicato terá sua ficha de inscrição cancelada, sendo desligado automaticamente do SENGE/PA.
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva apreciará a falta cometida pelo associado, encaminhando ao Conselho Diretor pedido de instauração de processo, garantindo ao associado amplo direito de defesa, apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo 3º - A recusa do recebimento de notificação/intimação implicará na adoção de procedimentos legais, como remessa postal e posteriormente publicação de edital.
Parágrafo 4º - Se julgar necessário ou conveniente, o Conselho Diretor designará uma Comissão de Ética para aprofundar a análise da ocorrência.
Parágrafo 5º - A penalidade será determinada pela maioria simples do Conselho Diretor presente na reunião, em que:
I – caberá recurso desta penalidade à Assembléia Geral;
II – o prazo para a interposição do recurso será de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão;
III – a intimação supra referida será feita pessoalmente ou pelo correio, podendo realizar-se por edital quando desconhecido ou de difícil acesso o endereço do intimado;
IV – o recurso suspende os direitos do associado até sua decisão final, que não poderá exceder a 6 (seis) meses, a contar da interposição do recurso.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE VOTAR E SER VOTADO
Art. 10 – São condições para o exercício do direito de votar e ser votado, quer nas eleições, nas Assembléias Gerais, bem como na investidura em cargo de Administração ou Representação Sindical:
I – quitação com as taxas, mensalidade associativa e contribuição sindical prevista em lei;
II – pleno gozo dos direitos sindicais e sociais;
III – ter mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social;
IV – exerça atividade de engenheiro há mais de 2 (dois) anos;
V – ser maior de 18 (dezoito) anos;
VI – ter suas contas aprovadas quando em cargo de Administração Sindical;
VII – não haver lesado o patrimônio de qualquer entidade;
VIII – não haver tido má conduta legalmente comprovada;
IX – ser sócio Pleno.
Art. 11 – Será inelegível para qualquer cargo ou função de representante da categoria através do Sindicato, o associado que não tiver cumprido com suas obrigações associativas previstas neste Estatuto.
Parágrafo 1º - O prazo de inelegibilidade perdurará enquanto o associado não estiver com seus deveres cumpridos, e a reabilitação somente ocorrerá depois de transcorridos os primeiros 6 (seis) meses de efetivo e ininterrupto cumprimento de deveres.
Parágrafo 2º - O Conselho Diretor, por maioria simples presente na reunião, poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado, deliberar sobre a reabilitação do associado penalizado com a inelegibilidade, em processo que lhe garanta amplo direito de defesa.
Art. 12 – O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar ao Sindicato a critério da Diretoria Executiva, desde que se reabilite ou que liquide suas obrigações pecuniárias, quando a eliminação for motivada por inadimplência no pagamento dessas obrigações.
Parágrafo 1º - Caberá recurso ao Conselho Diretor, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, da decisão da Diretoria Executiva que denegar a readmissão.
Parágrafo 2º - O associado reintegrado ao quadro associativo do SENGE/PA receberá novo número de matrícula e não sofrerá prejuízo na contagem do tempo anterior da filiação.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO SENGE/PA
Art. 13 – A administração do SENGE/PA far-se-á através dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Diretor;
IV – Conselho Fiscal Titular.
SECÇÃO ÚNICA
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 – As Assembléias Gerais, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, são soberanas nas suas resoluções, não contrárias a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos em relação ao total de associados quites com suas obrigações sindicais, em primeira convocação e em segunda convocação meia hora depois da primeira, pela maioria dos votos dos associados presentes na reunião, e são convocadas pelo Presidente, pela maioria da Diretoria Executiva, pela maioria do Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal, ou 20% (vinte) dos associados em dias com suas obrigações sindicais, no prazo mínimo de 02 (dois) dias e no máximo 15 (quinze) dias de antecedência, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação estadual.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral deverá reunir-se:
I – em Assembléia Geral Ordinária para :
a) no primeiro semestre de cada ano, discutir e aprovar as contas da Diretoria Executiva, relativas ao exercício financeiro anterior, e elaborar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à entidade de grau superior;
c) eleger os sócios para representante da categoria profissional;
II – em Assembléia Geral Extraordinária, convocada a qualquer tempo, para tratar de assuntos para a qual foi convocada. São de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária:
a) fixar o valor da contribuição mensal dos sócios;
b) deliberar sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior;
c) deliberar sobre a aplicação ou alienação de bens patrimoniais;
d) deliberar sobre acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
e) votar a reforma e a atualização do presente Estatuto;
f) destituir os administradores
g )alterar o Estatuto
h) deliberar e exercer todas as demais atribuições que lhe são conferidas em lei e neste Estatuto.
Parágrafo 2º - Simultaneamente com a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, serão eleitos tantos suplentes quantos forem os efetivos.
Parágrafo 3º - As Assembléias Gerais, quando convocadas por abaixo-assinado de associados, é obrigatória a presença de 2/3 (dois terços) de solicitantes, sob pena de nulidade da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 – Compete à Assembléia Geral decidir as diretrizes gerais da ação do SENGE/PA, bem como deliberar sobre assuntos de interesse da categoria e funcionar como instância recursal máxima no âmbito do Sindicato, zelando pelo cumprimento deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral.
Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções que não contrariem os dispositivos deste Estatuto, ressalvadas as exceções previstas em lei, sempre na defesa dos interesses da categoria que representa.
Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais serão conduzidas pelo Diretor Presidente do Sindicato ou por quem a própria Assembléia designar.
Art. 16 – Compete a Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como todas as deliberações da categoria que a ele não sejam contrárias;
II – elaborar e aprovar as regras estabelecidas no presente Estatuto, o Regulamento Eleitoral, que estabelecerá as regras do processo eleitoral sindical, como inscrição de candidatos, votação, apuração e demais normas eleitorais, para o bom funcionamento do SENGE/PA;
III – deliberar sobre despesas extraordinárias;
IV – criar e extinguir Delegacias Regionais;
V – criar e extinguir vagas de Delegados Sindicais, bem como baixar os procedimentos para sua eleição quando não coincidir com a eleição da Diretoria;
VI – deliberar sobre a escolha do Delegado Representante junto à Federação e entidade de grau superior a cada evento em que for solicitado, quando nenhum dos dois Delegados for o Presidente da entidade, pois este, se Delegado, terá sempre a prioridade;
VII – coordenar a política de atuação do Sindicato;
VIII – dirigir o Sindicato, de acordo com o presente Estatuto, administrando o patrimônio social e promovendo a organização da categoria, baixando para tanto as resoluções necessárias;
IX – fazer organizar, por contador legalmente habilitado, o orçamento anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, será submetido à aprovação da Assembléia Geral;
X – reunir-se em sessão, sempre que o Diretor Presidente ou a sua maioria convocar;
XI – ao término do mandato, fazer prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, levantando para este fim os balanços da receita, despesa e econômico no livro diário, o qual além da assinatura do profissional de ciências contábeis legalmente habilitado, conterá as do Diretor Presidente e Diretor 1º Tesoureiro, nos termos da lei e regulamento em vigor;
XII – Ajustar os fluxos de gastos, quando as dotações orçamentárias se apresentem insuficientes para atendimento das despesas;
XIII – organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;
XIV – ao término de cada ano, apresentar relatórios de atividade e plano de ação;
XV – apresentar e divulgar semestralmente relatório de finanças; XVI – efetuar o registro de bens da entidade;
XVII – convocar reuniões da Diretoria Executiva, quando julgar necessário, garantindo uma periodicidade mínima de uma vez por mês.
Parágrafo único – As decisões da Diretoria Executiva deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
Art. 17 – Ao Diretor Presidente compete dirigir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, as sessões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, e administrar o Sindicato, praticando, para tanto, todos os atos necessários, zelando pelo cumprimento deste Estatuto, bem como representar o SENGE/PA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de negociações coletivas, acordo coletivo e dissídio coletivo de trabalho.
Parágrafo Único – Ao Diretor Presidente candidato à reeleição fica vedado presidir a Assembléia Eleitoral sucessória, procedendo-se nos termos previstos no Regulamento Eleitoral.
Art. 18 – Ao Diretor 1º Vice-Presidente compete substituir o Diretor Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como executar tarefas específicas que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Parágrafo Único – Ao Diretor 2º Vice-Presidente compete substituir o Diretor 1º Vice-Presidente em seus impedimentos, bem como executar tarefas específicas que lhe forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Art. 19 – Ao Diretor 1º Secretário compete, além de substituir o Diretor Presidente no caso de impedimento deste acumulado com o de seus substitutos eventuais na linha hierárquica estabelecida no presente Estatuto, redigir atas e ter sob sua guarda os documentos do Sindicato, bem como redigir e supervisionar todos os serviços de secretaria e de administração do SENGE/PA.
Parágrafo Único – Ao Diretor 2º Secretário compete substituir o Diretor 1º Secretário em seus impedimentos, bem como auxiliá-lo na execução de suas atribuições e competências.
Art. 20 – Ao Diretor 1º Tesoureiro compete gerir as finanças do Sindicato, ter sob sua guarda os valores pertencentes à Entidade, administrar o patrimônio financeiro, efetuar balancetes mensais e prestação anual de contas, elaborar proposta anual de orçamento, bem como auxiliar o Diretor Presidente nas diversas tarefas financeiras.
Parágrafo Único – Ao Diretor 2º Tesoureiro compete substituir o Diretor 1º Tesoureiro em seus impedimentos, bem como auxiliá-lo na execução de suas atribuições e competências.
Art. 21 – Aos Suplentes da Diretoria Executiva, em número de 7(sete), do Conselho Fiscal, em número de 3(três) e dos Delegados Representantes junto à Federação ou entidade de grau superior, em número de 2 (dois) , compete, mediante convocação explícita da Diretoria Executiva, substituir membros titulares em suas faltas e impedimentos ou preencher vagas nos termos do artigo 23 deste Estatuto, bem como executar tarefas específicas delegadas pela Diretoria Executiva.
Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para exercício financeiro;
II – opinar sobre as despesas extraordinárias, balanços, balancetes e retificação ou suplementação do orçamento;
III – fiscalizar as contas e escrituração contábil do Sindicato;
IV – propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente sempre que necessário e convocado pelo Diretor Presidente, pelo Diretor 1º Tesoureiro ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre com seus 03 (três) membros titulares; os suplentes deverão substituir os efetivos impedidos, que deverão apor os seus vistos a toda documentação examinada, firmando ainda os pareceres e opiniões que serão manifestados sempre por escrito.
Art. 23 – o Sindicato terá 02 (dois) Delegados Representantes junto à Federação ou entidade de grau superior e seus respectivos suplentes na forma deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral, juntamente com a Diretoria do Sindicato. A Diretoria Executiva terá a prerrogativa de indicar um dos dois titulares para representá-la a cada solicitação da Entidade Superior. Caso um dos Delegados Representantes seja o Presidente do Sindicato, este terá prioridade.
Parágrafo Único – Aos Delegados Representantes e Representantes Sindicais compete respectivamente representar o Sindicato junto à Federação ou entidade de grau superior à qual for filiado, junto ao CREA/PA e junto às Empresas e Órgãos onde atuarem, reproduzindo fielmente a posição do representado, posição esta decidida em reunião da Diretoria Executiva e comunicada formalmente ao Delegado Representante/Representante Sindical caso este não esteja presente na reunião decisória. Após cada evento os Representantes noticiarão à Diretoria todas as atividades e deliberações de que participaram.
Art. 24 – O Sindicato terá Representante Sindical em todos os locais de trabalho que o admitirem e Delegacias Sindicais Regionais que serão distribuídas em função da concentração profissional, na base territorial demarcada na sua constituição a critério da Diretoria.
Parágrafo 1º - São representantes Sindicais na paridade de 1 (um ) titular e 1 (um ) suplente os associados eleitos por empresa, e o Delegados Regionais em número de 2 (dois) titulares e respectivos suplentes, para bases territoriais das Delegacias Regionais.
Parágrafo 2º - Somente os associados poderão candidatar-se a representação sindical, desde que além dos requisitos exigidos neste Estatuto, o associado desenvolva seus serviços nas respectivas bases territoriais e locais de trabalho.
Art. 25 – Compete ao Representante Sindical:
I – representar o Sindicato no local de trabalho, na cidade ou base territorial;
II – levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade e trabalhar na sua resolução em cooperação com a Diretoria;
III – fazer sindicalizações;
IV – divulgar as atividades do Sindicato;
V – Encaminhar à Diretoria propostas de ação que visem o atendimento de reivindicações específicas, bem como a evolução da consciência sindical na categoria;
VI – comparecer às reuniões do Sindicato, na forma deste Estatuto.
Art. 26 – Os prazos constantes deste presente Estatuto serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que serão prorrogados para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado bancário.
Art. 27 – A aceitação de cargo de Diretor Presidente, Diretor 1º Vice-Presidente e de Diretor 1º Tesoureiro importará na obrigatoriedade de fixação de residência na localidade onde o Sindicato estiver sediado.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 28 – Os membros de cargos eletivos do Sindicato perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
I – malversação e dilapidação do patrimônio social;
II – grave violação deste Estatuto;
III – abandono de cargo caracterizado por falta injustificada à 1/3 (um terço) das reuniões de Diretoria convocadas oficialmente e por faltas injustificadas ou não à ½ (metade) das referidas reuniões;
IV – aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; V- solicitação de 2/3 (dois terços) da base territorial.
Parágrafo 1º - A perda do mandato será deliberada por Assembléia Geral, sendo necessário o voto de 2/3 ( dois terços) dos associados em 1ª convocação, não podendo ela deliberar com menos de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, em processo que garanta amplo direito de defesa ao interessado.
Parágrafo 2º - A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria Executiva quer para o Conselho Fiscal, quer para Delegados representantes junto a Federação, é prerrogativa da Diretoria Executiva, independente da ordem de inscrição na chapa.
Art. 29 – Havendo renúncia ou destituição do membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou da Representação na Federação, assumirá o cargo vacante o substituto designado pela Diretoria Executiva, entre os suplentes eleitos.
Parágrafo 1º - O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor 1º Vice-Presidente na forma deste Estatuto.
Parágrafo 2º - Havendo vacância do cargo de Diretor Presidente e do Diretor 1º Vice-Presidente, o substituto será o Diretor 2º Vice-Presidente.
Parágrafo 3º - As renúncias serão comunicadas formalmente à Diretoria Executiva.
Art. 30 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos obtidos neste Estatuto, no Regimento Interno e regulamentos vigentes no SENGE/PA.
Art. 31 – Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à Entidade, ou jetons de comparecimento às reuniões de Diretoria.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 32 – Constitui patrimônio do SENGE/PA:
I – toda e qualquer contribuição daqueles que participam da categoria representada;
II – as doações e legados;
III – os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas; IV – aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
V – multas e outras rendas eventuais.
Art. 33 – Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado além daquelas previstas em lei.
Art. 34 – A administração do Sindicato constituída pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria Executiva, sendo esta inteiramente responsável pela saúde financeira e patrimonial da Entidade.
Art. 35 – Os bens imóveis e títulos de renda só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, na forma da lei.
Art. 36 – Os atos que importam malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 37 – A eleição para renovação da Diretoria do SENGE/PA, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação, efetivos e suplentes, no Sindicato, deverá ocorrer dentro dos preceitos do Estatuto e Regulamento Eleitoral específico de cada eleição, e todo processo eleitoral será em duas vias, sendo a primeira de documentos originais e a segunda das respectivas cópias, e organizado por uma Junta Eleitoral, eleita pela Assembléia Geral, sendo esta Junta dissolvida com a posse dos eleitos.
Art. 38 – A eleição será realizada trienalmente, no prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos atuais dirigentes sindicais, proibida e reeleição para três mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
Art. 39 – A eleição será realizada em duas convocações: na primeira, será exigida a participação de 50% (cinqüenta por cento) da categoria quites com suas obrigações sociais, elegendo os candidatos que tiverem maioria absoluta dos votos válidos; não sendo atingido este quorum, a Junta Eleitoral procederá à segunda convocação com qualquer número de associados votantes.
Art. 40 – Os Representantes Sindicais, junto ao CREA/PA, serão eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal, sendo o mandato de tais Representantes definido pelas normas pertinentes ao CREA/PA.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanada da Assembléia, da Diretoria Executiva, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para o Conselho Diretor. Não havendo disposição em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear reparação de qualquer ato infringente ao presente Estatuto.
Art. 42 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, garantindo a nulidade de qualquer ato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no presente Estatuto.
Art. 43 – A Assembléia Geral poderá deliberar se as decisões a serem nelas tomadas serão por escrutínio secreto ou não.
Art. 44 – O presente Estatuto foi submetido à Assembléia Geral Extraordinária, e por ela aprovado, entrando em vigor na data de seu registro em Cartório competente, substituindo integralmente o Estatuto até então vigente, estando de acordo com o Código Civil Brasileiro vigente e podendo ser alterado em virtude de modificação da legislação vigente ou por Assembléia especialmente convocada com este objetivo, com o quorum de 2/3 ( dois terços) dos associados em 1ª convocação e 1/ 3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes. A dissolução e o destino dos bens somente poderão ser determinados por Assembléia Geral especialmente convocada, e com o quorum mínimo de 10% dos associados.
Belém/PA, 26 de agosto de 2009.
Engª Eugenia Maria Santos von Paumgartten
Diretora Presidente |